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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Acompanhe documento na íntegra do julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo

"Acórdão na seção SDC 00510584620125020000 Dissídio Coletivo de Greve - Edital nº 104/2012 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS E PAGAMENTO DE CUSTAS . Ac. 2012001600. Relator (a)  : IVANI CONTINI BRAMANTE - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo x Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Paulo e Outros 02 - Acordam os Juízes de votos: a) DECLARAR que a greve é legal, legítima e não abusiva, do ponto de vista procedimental e material, eis que a liminar foi cumprida conforme certidões de constatações feitas em Guarulhos, São Paulo, Mauá que nos dias 09/11/12 (14:31 hs) e 12/11/12 (13:35hs) - (fls. 1074/1075 e 1081/1082 e 1068); b) Quanto as cláusulas postuladas, fica prejudicado o julgamento, porque são cláusulas de Convenção Coletiva e, como tal, encontram-se incorporadas aos Contratos de Trabalho dos trabalhadores, a teor da ultra-atividade da norma, nos termos da Súmula 277 do TST e do artigo 114, S 2º, da CF/88, ficando intocada a CCT 2011/2012. Dentre as cláusulas incorporadas - e naturalmente prejudicadas ao exame, encontram-se as cláusulas de reajuste salarial e de reajuste do piso salarial, em sua essência, sendo os índices dessas cláusulas naturalmente modificados pela correspondência de data ao tempo de sua edição e sujeitos em sua essência, os índices a ser considerados, com fundamento no artigo 9º, da Lei 10.192/2011, são: b.1) reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 31.08.2012, validas a partir de 01.09.2012; b2) pisos salariais com correção pelo percentual de 7,39% (sete virgula trinta e nove por cento) para os pisos da aletra "a" e "b" da CCT atual e, 10% (dez por cento) para o motorista da entrega automática, piso constante na letra "a" da CCT dos rodoviários e demais pisos da CCT dos Rodoviários, o percentual de 7,39% (sete virgula trinta e nove por cento); c) Quanto aos dias parados, em razão da autorização legal contida no artigo 7º, da Lei 7.783/89, de regulamentação dos efeitos da greve, aplicar proposta patronal feita em audiência de conciliação, qual seja: "A compensação dos dias parados até a próxima data base, ou seja, 1º de setembro de 2013, esclarecendo, que 50% (cinquenta por cento) dos dias de paralisação seria objeto de pagamento e o restante compensados. d) Com base no Poder Normativo, previsto no artigo 114, da CF/88, conceder ainda, a estabilidade provisória, nos termos do Precedente Normativo nº 36 deste Regional, a saber: "Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva da data base, até 30(trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo." e) Custas pelos suscitados, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sustentaram Oralmente: Andrea Ferreira, pelo suscitante, e, Paulo Cesar da Silva Claro e Aparecido Inácio, pelos suscitados, indagados, dispensaram a leitura do relatório."

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